Consultor Jurídico
- 07/11/2016
A concessão do direito de remoção a servidor público para
acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse
direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e
é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observou o ministro do
Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ elencada no
tema Remoção do servidor público da ferramenta Pesquisa Pronta, essa tutela à
família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou
preterição em favor de uma pequena parcela social.
O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento
da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for
negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em
uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando
inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da
Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja
interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público,
que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio
servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo
seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ
consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo
do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os
requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da
administração.
Oconceito de servidor público para esse fim ganhou
interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal,
de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas
também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Para todos
O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo
36, parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor
público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a
expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê
no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração
pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em
agosto deste ano, a 1ª Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor
fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública
federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas dos
Correios em Natal (REsp 1.597.093).
Necessidade do serviço
No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à
decisão administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da
Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse particular,
já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar ocorrera de forma
voluntária e por conveniência da própria empregada dos Correios.
No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou
nos autos que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e
que a autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo
fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora. Segundo ele,
“preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da
Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento
horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.
Remoção via concurso
A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112
estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio
deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo
admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam
diversos julgados do STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há
interesse da administração na hipótese em que o servidor público pede seu
deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade
após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor
fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo.
Com base nisso, em junho de 2016, a 1ª Turma negou pedido de
servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse no
cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no
REsp 1.339.071).
Para essa hipótese, o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o
servidor fique afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que
foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por
prazo indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º).
Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista
no caput do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não
importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser
servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).
Processo seletivo
Em 2012, a 2ª Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer
vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de
interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores
às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento
de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou
de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e
obteve a vaga pleiteada.
Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da
servidora, em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para
a Delegacia da Receita Federal em Natal. Essa mesma posição tem sido adotada
nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de
2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 22.283, REsp 1.453.357, REsp 1.597.093, REsp 1.339.071,
REsp 1.324.209, REsp 1.294.497 e AREsp 661.338