BSPF - 09/11/2016
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou
provimento à apelação de um aprovado em concurso público, parte autora, contra
a sentença, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou
improcedente seu pedido para ser nomeado para o cargo de professor assistente
na área de Comunicação Social na Universidade Federal de Ouro Preto/MG e,
ainda, negou que ele fosse indenizado pela demora na nomeação.
Conta dos autos que o candidato alcançou o 3º lugar na prova
do concurso público para provimento do cargo de professor assistente nível 1 na
área de Comunicação Social – Jornalismo/Radiojornalismo. O edital previa apenas
uma vaga para o cargo. Ao não ser chamado, o concorrente ajuizou ação na
justiça, mas a sentença lhe foi desfavorável.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional da 1ª Região, o
autor alegou que foram abertas vagas durante a validade do certame. Além disso,
na tentativa de comprovar a necessidade de nomeação, juntou aos autos
documentos para demonstrar a existência de outro edital para o mesmo
departamento que desejava entrar. E argumentou, também, que a Universidade
realizou contratações temporárias, o que teria causado a preterição do requerente.
No voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidou a
garantia do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número
de vagas nos casos em que novas vagas surgirem, seja pela vacância ou pela
demonstração de necessidade, durante o prazo de validade do edital, evidenciada
pela contratação de funcionários temporários. Para aferir nomeação preterida,
no entanto, a magistrada reforçou que é preciso provar a existência ou o
surgimento de vaga na Administração Pública durante a validade do concurso e
comprovar necessidade de nomeação do próximo candidato aprovado. Isso, conforme
esclareceu a relatora, não aconteceu nesta hipótese.
Em relação ao edital disponibilizado posteriormente para o
mesmo departamento, para a juíza convocada, o fato de haver outros candidatos
na mesma situação (aprovados fora do número de vagas oferecidas) reforça que
não cabe ao Judiciário impor à Administração como utilizar a vaga remanescente.
Outra razão é a diversidade de áreas e subáreas no departamento em questão. “A
não utilização da vaga remanescente para a nomeação do Apelante é de caráter
discricionário da Apelada, visto que a vaga era do curso de Comunicação Social
e este se divide em várias áreas e subáreas, assim sendo, em qual delas alocar
a vaga remanescente é matéria de mérito administrativo, o qual não cabe ao
Poder Judiciário adentrar”, frisou.
Sustentou a magistrada que, “em relação à vaga objeto do
Edital nº 032/2010, que não logrou candidato interessado, há de se observar que
o Edital oferece vaga para área diversa da qual concorreu a Apelante, não
havendo, neste caso, nem mera expectativa de direito por parte da Apelante”.
A respeito de o autor ter tido o cargo preterido pela
contratação temporária de outro professor, esta possibilidade foi afastada. “O
pressuposto para a realização de contratação de funcionários temporários e o de
realização de concurso público são distintos, razão pela qual deve ser
comprovado o desvio de finalidade daquela contratação para se configurar o
direito subjetivo do candidato, o que não ocorreu no caso em comento”,
salientou a relatora. Conforme documentos juntados aos autos, todas as
contratações temporárias foram realizadas em áreas ou subáreas diversas daquela
pretendida pelo apelante.
Quanto ao pedido de indenização pela demora na nomeação,
ressaltou a magistrada que em nenhum momento houve dano ao patrimônio jurídico
do autor, não configurando, assim, o dano material pleiteado pelo requerente.
O Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou
provimento à apelação.
Processo nº 0052007-30.2012.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1