BSPF - 11/12/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se
discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor
mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição
para o regime estatutário.
A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, vencido o ministro Marco Aurélio.
No caso em questão, uma servidora foi contratada como
professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso
público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei
585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais.
Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento
de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que,
apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal,
a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens
oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso
da prefeitura. Contra essa decisão, o município ajuizou o ARE 1001075 no STF,
sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre
servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia.
Decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já
foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados,
seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da
Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência
material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos
da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.
“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na
ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e
julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em
análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do
concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do
município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou.
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação
em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se
ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha
natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a
natureza do regime jurídico existente entre as partes à época.
“Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser
incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas
relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único,
mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”,
sustentou.
O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo
de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados
ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista
para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia
sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a
servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para
o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF.
“Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte,
no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a
matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e
julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas
contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram
em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal
de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou.
Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075,
posição seguida pela maioria dos ministros.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF