BSPF - 26/01/2017
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que julgou
procedente o pedido de um candidato e determinou ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) se abstivesse de restringir
a disputa do cargo de Tecnólogo – Área Gestão e Negócios aos candidatos
graduados nos cursos superiores de Tecnologia em Gestão da Qualidade, Gestão
Pública ou Processos Gerenciais, possibilitando que os bacharéis em
administração participem do certame.
Segundo o juiz de primeiro grau, “as restrições impostas
pelo Edital de Concurso Público para o cargo citado eram ilícitas, pois além de
violarem o principio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, impunham
restrição não prevista na Lei nº 11.091/05 e 11.233/05, que cria e regula a
carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino”.
Inconformado, o Instituto alega que o edital impôs exigência
razoável, compatível com a realidade e que não tem escopo restringir
indevidamente a competição, mas sim recrutar o profissional realmente
necessário para o serviço público.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, destacou que a Lei que estrutura os cargos de
Técnico-Administrativos em Educação no Âmbito das Instituições Federais de Ensino
prevê como requisito para ingresso no cargo de “Tecnólogo/formação” somente
Curso superior na área, sem qualquer exclusividade para tecnólogos.
O relator ressaltou que “à luz da legislação de regência,
para fins de exercício do cargo em questão, exige-se, tão somente, diploma de
curso superior que tenha conhecimentos técnicos afetos à área, não se
afigurando razoável que se exclua os bacharéis, em especial, os bacharéis em
Administração, cujos cursos são, em regra, mais extensos que os dos
tecnólogos”.
Pelo exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0003336-57.2014.4.01.4300/TO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1