BSPF - 23/01/2017
A Justiça do Trabalho é competente para julgar direito a
nomeação de candidato aprovado em concurso público celetista. Com esse
entendimento, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitou preliminar de
incompetência da Caixa Econômica Federal e determinou o prosseguimento de uma
ação movida por um homem que passou em prova para técnico bancária da
instituição financeira.
Após ser aprovado no exame, o candidato ingressou na Justiça
do Trabalho buscando o reconhecimento de seu direito à nomeação. Ele afirmou
que, na vigência do concurso, a Caixa usou diversos terceirizados para tarefas
exclusivas dos técnicos bancários, em afronta ao edital, à legislação e à
jurisprudência.
A Caixa defendeu-se apontando que a Justiça do Trabalho é
incompetente para apreciar a causa, já que não há relação de trabalho envolvida
e a discussão sobre o concurso público diz respeito a fase anterior à
investidura no emprego público, razão pela qual a competência seria da Justiça
Comum.
Ao examinar o pedido, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, Cléber Lúcio de Almeida, reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar a causa. Para ele, a demanda gira em torno da formação do
vínculo de emprego e envolve discussão sobre a obrigatoriedade da Caixa de
contratar o candidato. Ou seja, o objeto da ação é a própria formação do
contrato de trabalho.
"Ressalto que a efetiva existência da relação de
emprego não é essencial para definir a competência da Justiça do Trabalho, pois
essa se verifica também quando se discute a observância das condições negociais
da promessa de contratar (fase pré-contratual) e até mesmo quando já tenha sido
dissolvida a relação de trabalho (fase pós-contratual)", pontuou o
julgador, frisando que, no caso, a questão não é a legalidade do concurso, mas
o direito à nomeação de um candidato a emprego público, sob regime celetista.
Assim, no entender de Almeida, é irrelevante, para se
determinar a competência, que a relação de emprego não se tenha ainda
concretizado, sendo a controvérsia de índole nitidamente trabalhista, e não
administrativa. Com isso, o juiz rejeitou a preliminar de incompetência
suscitada pela Caixa. Da decisão ainda cabe recurso. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010323-36.2016.503.0021
Fonte: Consultor Jurídico