BSPF - 13/05/2017
A reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos
federais para negros – estabelecida pela Lei nº 12.990/2014 – é um mecanismo de
inclusão de um grupo historicamente excluído dos quadros do serviço público e
tem como objetivo reduzir as desigualdades entre os candidatos que competem nos
processos de seleção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em ação
que começou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta
quinta-feira (11/05).
A norma que determinou a reserva de vagas é alvo constante
de questionamentos judiciais. E decisões judiciais divergentes sobre o assunto
– muitas vezes acolhendo pedidos de suspensão de concursos – trouxeram uma dose
de insegurança jurídica para processos seletivos realizados pela administração
pública federal. Essa é uma das razões que levaram a AGU a defender a constitucionalidade
da lei na ação, proposta originalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). A AGU se manifestou no caso após pedido do relator
da ação, ministro Roberto Barroso.
Realização da igualdade
Em documento enviado ao Supremo, a AGU havia argumentado que
tal política de inclusão não apenas é permitida, como é exigida pela
Constituição, por força do princípio da isonomia (artigo 5º, caput). De acordo
com a Advocacia-Geral, a adoção do princípio da igualdade não significa que os
indivíduos devam ser tratados de modo idêntico em toda e qualquer situação;
pelo contrário, a realização da igualdade impõe, em determinados casos, a
submissão dos sujeitos desiguais a tratamentos jurídicos diversos, exatamente
como ocorre com as chamadas ações afirmativas.
“A maior virtude dessa legislação é dar concretude ao
princípio da igualdade, expressamente consignado na Carta da República. O que
nós queremos é efetivamente vivermos um uma sociedade justa e igualitária”,
reforçou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, em sustentação
oral realizada no começo do julgamento.
Grace lembrou que o próprio STF já reconheceu, em diversas
oportunidades anteriores, a constitucionalidade das ações afirmativas – como
ocorreu, por exemplo, na reserva de vagas para ingresso no ensino superior e,
no caso específico dos concursos, na que já existia para pessoas com
deficiência.
Para a Advocacia-Geral, embora do ponto de vista científico
não exista divisão da espécie humana em raças, tal discriminação ainda existe
enquanto fenômeno social – o que faz, por exemplo, com que os negros recebam
salários menores até quando possuem nível de escolaridade idêntico ao dos
brancos, conforme apontou estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
“A participação tímida da população negra no serviço público
tem uma razão de ser, porque ficaram, historicamente, à margem das políticas
públicas. Essa exclusão social acaba por dificultar imensamente o enfrentamento
de adversidades muito mais intensas para a população negra do que para as
demais etnias raciais”, acrescentou Grace durante a sustentação oral.
Mérito
Para a AGU, é essa a realidade que faz com que as cotas
sejam, em vez de um desprestígio para o mérito como critério de seleção, um
pressuposto para a efetiva aferição da capacidade dos candidatos, já que não é
possível avaliar de maneira justa o mérito de candidatos sujeitos a
desigualdades e oportunidades diferentes.
A Advocacia-Geral apontou que as cotas também observam os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que elas têm caráter
temporário (a lei prevê que a reserva de vagas seja feita por apenas dez anos)
e reservam um percentual pequenos das vagas, considerando que os negros
representam 49,5% da população brasileira, segundo dados do IBGE.
Por fim, Grace lembrou que a redução das desigualdades
sociais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(artigo 3º, inciso III da Constituição), assim como a promoção do bem de todos,
sem qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O relator e outros quatro ministros concordaram com os
argumentos da AGU e votaram para reconhecer a constitucionalidade das cotas. O
julgamento foi suspenso antes que os votos dos demais membros da Corte fossem
colhidos. Atua no caso Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que
representa a União no STF.
Ref.: ADC nº 41 – STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU