Consultor Jurídico
- 16/05/2017
Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode
ter seus vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a
restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando sentença da
juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por
mais de 10 anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação
pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a
retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu
salário.
Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os
cargos de confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de
função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que
dá direito ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem,
não existe qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a
gratificação de função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao
empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório,
amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o
seguinte: “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a
magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente
corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das
remunerações recebidas.
Retirada ilícita
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela
8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador
João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é
ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do
empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da
estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da
irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da
sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito
em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau.
Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os
Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo
irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido
da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$
569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a
um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem
da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua
subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico
(de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena.
Processo 0020865-62.2016.5.04.0029
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.