BSPF - 27/07/2017
A demissão do serviço público impede a participação em
concurso público para o cargo de agente penitenciário federal. Foi o que a
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou em ação judicial de um candidato
eliminado do certame por ter respondido a processo administrativo disciplinar.
A atuação ocorreu após o candidato questionar a sua
eliminação, feita pela comissão de investigação do concurso do Departamento
Penitenciário Nacional (Depen). A decisão baseada em sindicância instaurada
pela Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais para apurar a conduta do
candidato quando ele ocupava cargo temporário de agente penitenciário no
presídio de Pouso Alegre (MG).
Segundo o autor, a eliminação seria ilegal pois ele não
teria sido demitido do cargo anterior, mas sim tido o contrato de trabalho
temporário rescindido por razões de “conveniência e oportunidade” da
administração estadual.
Entretanto, as alegações foram contestadas pela
Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG). A unidade da AGU, que
representou o Depen no processo, explicou que o candidato foi eliminado na fase
de investigação social do concurso por fatos que “afetam o procedimento
irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato”, conforme previa o
item 6 do edital do certame.
Insubordinação
Os advogados da União assinalaram que a regra limitava
expressamente a participação no concurso de candidatos que respondiam a
procedimento administrativo disciplinar. No caso do autor da ação, ele foi alvo
de sindicância por deixar de responder a chamamentos oficiais de superiores
hierárquicos quando atuava na Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O
comportamento foi classificado, segundo o procedimento, de insubordinação,
motivo pelo qual foi rescindido o contrato de trabalho no presídio.
A procuradoria salientou a importância dada à exigência de
ausência de registros criminais e mesmo de processos administrativos
disciplinares dos candidatos ao cargo de agente penitenciário. “Imagine-se um
agente penitenciário federal insubordinado deixando de acatar ordem de um
magistrado federal em audiência e, assim, colocando em risco até mesmo a
integridade física de todos os participantes do ato processual instrutório”,
ponderou.
A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a restrição ao
exercício da profissão de agente penitenciário federal não afronta a
Constituição, nem o direito ao trabalho. E, por fim, que a eliminação do
candidato estava amparada na Lei nº 11.907/09, que dispõe sobre o ingresso no
cargo, no artigo 77 da Lei de Execuções Penais e no próprio edital do concurso.
Sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Pouso Alegre (MG)
acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação do candidato. A
decisão destacou que não houve, no ato da eliminação, violação aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, visto que “a carreira de agente
penitenciário requer do indivíduo uma conduta social e moral irrepreensível,
uma vez que irá lidar com detentos e portar armas de fogo, sendo legítima,
pois, a exigência do edital no sentido de exigir do candidato uma vida
pregressa ilibada”.
A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União,
órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 953-53.2016.4.01.3810 - 1ª Vara Federal de
Pouso Alegre (MG).
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU