BSPF - 29/08/2017
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 35078, para
suspender a eficácia de deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que
negou o registro de aposentadoria de um servidor público, a despeito de haver
coisa julgada em seu favor. No caso em questão, havia decisão judicial
transitada em julgado que reconheceu ao servidor público o direito de
incorporar à sua remuneração a vantagem pecuniária denominada
“quintos/décimos”.
Em sua decisão, o decano do STF afirmou que a autoridade da
coisa julgada não pode ser transgredida por ninguém, muito menos por órgãos do
Poder Público, como o TCU. “Impressiona-me, ao menos para efeito de formulação
de um juízo de caráter estritamente delibatório, a constatação de que já se
passaram mais de quatro anos, oito meses e 23 dias entre o trânsito em julgado
da decisão que assegurou ao ora impetrante o direito à incorporação e a
deliberação do TCU ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”,
salientou.
Segundo observou o ministro, no caso em questão, já nem
mesmo caberia ação rescisória porque já transcorreu o prazo decadencial de dois
anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 (que estava
vigente à época em que se consumou o transcurso do prazo), tratando-se portanto
de “coisa soberanamente julgada”, absolutamente insuscetível de
desconstituição.
O ministro Celso de Mello destacou que o ato que desrespeita
a autoridade da coisa julgada, além de ofender direito fundamental da pessoa (o
impetrante, no caso) cuja situação jurídica está protegida pelo “manto
inviolável da coisa julgada”, também transgride o princípio basilar que decorre
do Estado de Direito e que encontra suporte legitimador na supremacia da ordem constitucional,
em face da interconexão que há entre a coisa julgada material e o Estado
Democrático de Direito.
Repercussão geral
O decano enfatizou que, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, o Plenário do STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE)
638115, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Ocorre, no entanto, que estão pendentes de julgamento novos
embargos de declaração de diversas entidades de classe representativas dos
interesses de servidores públicos civis, que pedem a concessão de efeitos
modificativos ao julgado. Segundo o decano, a interposição desses embargos faz
com que, ao menos em tese, seja processualmente viável a reforma da decisão.
“Presente esse contexto, e ao menos enquanto não analisados
os recursos interpostos nos autos do RE 638115, entendo revelar-se prudente
aguardar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprecie, em caráter
definitivo, a situação jurídica dos servidores públicos sujeitos à eficácia do
julgamento do apelo extremo precedentemente mencionado”, destacou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF