BSPF - 24/08/2017
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar
indenização por danos morais para uma servidora aposentada por invalidez devido
a doença profissional que atingiu membros superiores, mão e coluna. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de agosto, sentença
que responsabiliza a autarquia por oferecer ambiente propício para o
aparecimento da doença.
Em 2011, a servidora foi afastada de suas atividades por
sofrer de sinovite (inflamação da membrana sinovial de uma articulação),
tenossinovite (processo inflamatório ou infeccioso da bainha que recobre o
tendão) e de síndrome do túnel do carpo bilateral. A situação foi reconhecida
pelo INSS como acidente em serviço/doença profissional. Os males atingiram a
mão, o ombro e a região cervical da servidora, e sua gravidade resultou na
concessão de aposentadoria por invalidez.
A mulher requereu ao INSS, em 2012, o reembolso das despesas
médicas arcadas durante o período de tratamento médico por causa da doença
profissional (valor de um pouco mais de mil reais), mas o pedido foi negado.
A aposentada ajuizou ação pedindo o reembolso com as
despesas e, ainda, indenização por danos morais, afirmando que a situação de
ser aposentada por invalidez aos 46 anos de idade causou sofrimento
psicológico.
A Justiça Federal de Itajaí (SC) atendeu parcialmente ao
pedido. A sentença em primeiro grau determinou o pagamento da indenização por
danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o reembolso das despesas.
O INSS e a autora da ação recorreram ao tribunal. A
aposentada defendeu o direito ao reembolso dos gastos com o tratamento,
enquanto a autarquia sustentou não ter sido comprovado o nexo causal entre o
dano e a conduta do INSS.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar os
pedidos. O relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima,
entendeu que o tratamento da aposentada não foi recomendado por uma junta médica
oficial, condição essencial para que a Administração arque com os custos.
Sobre a indenização, o magistrado sustentou "estar
comprovada a responsabilidade do INSS (empregador) na relação direta entre o
trabalho desenvolvido pela autora e as condições do posto de trabalho (omissão
da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas) e as lesões
físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a
parcial incapacidade e a prestação do serviço público".
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4