quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Decreto estabelece regras sobre reembolso a estatais por empregados cedidos


BSPF     -     24/08/2017




Medida terá vigência a partir de outubro deste ano e segue entendimento do TCU

O reembolso da União às empresas estatais e sociedades de economia mista por empregados que forem cedidos ou requisitados para outros órgãos ou entidades ficará limitado ao teto constitucional de R$ 33,7 mil, definido pela Constituição Federal. A limitação passa a valer a partir de outubro deste ano.

É o que prevê o Decreto nº 9.144/2017, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23), que dispõe sobre critérios para cessões, requisições e reembolsos relacionados a pessoal de empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma também está alinhada à determinação contida no Acórdão 3195/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o decreto publicado hoje, não haverá mais reembolso para estatais e sociedades de economia mista sobre a parcela dos vencimentos que exceder ao teto remuneratório aplicável à administração direta e indireta do Executivo Federal.

Para efeito de cálculo do teto não são contabilizados valores como auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia; vale-alimentação e cesta-alimentação; indenização ou provisão de licença-prêmio; parcela patronal de assistência à saúde e odontológica; parcela patronal de previdência complementar do agente público; contribuição patronal para o custeio da previdência social; dentre outras parcelas.

Cessão

Com relação às regras de cessão, as principais inovações referem-se ao prazo para cessão quando esta implicar em reembolso pela União. A partir de 1º de outubro, todas as cessões passam a ser por prazo indeterminado. De acordo com as regras atuais, a cessão é concedida por um ano podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

Além disso, aquelas cessões que impliquem reembolso pela Administração Pública federal passarão a ser autorizadas apenas para cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao–DAS 4, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou DAS 5, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão


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