BSPF - 25/09/2017
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal
(MPF) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária
da Bahia, que absolveu sumariamente uma acusada do crime de usurpação de função
pública, previsto no art. 328 do Código Penal.
Consta dos autos que a acusada, na qualidade de
representante regional do Ministério da Cultura (MEC) nos Estados da Bahia e
Sergipe durante os anos de 2010 a 2013, atribuiu tarefas profissionais
privativas de servidores públicos daquela repartição a particulares, que não
estavam devidamente nomeados para as funções exercidas. Consta ainda que as
pessoas a quem a acusada atribuiu função privativa de funcionário público foram
posteriormente nomeadas para exercerem cargos públicos comissionados na
representação regional.
Em primeira instância, o magistrado entendeu ser atípica a
conduta narrada na inicial, pois apesar de a acusada ter designado a
particulares tarefas privativas de servidores antes de ocorrer a nomeação, ela
estava em exercício de função que lhe foi legalmente atribuída.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a conduta da
acusada foi indispensável na consecução do crime, pois duas corrés somente
cometeram o delito de usurpação porque se encontraram a mando e sob orientação
da acusada. Por fim, o órgão ministerial pediu a reforma da sentença com o consequente
retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Decisão – Para a relatora do caso, juíza federal convocada
Maria Lúcia Gomes de Souza, o entendimento jurisprudencial mais recente é que a
usurpação da função pública também pode ser praticada por funcionário público
que assume, indevidamente, as funções de outro.
A magistrada salientou ainda que, embora a acusada fosse
naquela ocasião designada como representante regional do MEC nos Estados da
Bahia e Sergipe, não estava dentre as suas atribuições antecipar a nomeação de
particulares para exercerem cargo público comissionado, tampouco estava
autorizada a permitir que tais pessoas estranhas à administração pública
exercessem funções que não lhe eram permitidas.
Concluindo, a magistrada afirmou que, “apesar de funcionária
pública, assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo
que na realidade ocupava, sendo certo que a ré agiu com a vontade livre e
consciente, com vistas a usurpar a função pública”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da
relatora, deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem
para o regular processamento do feito.
Processo nº: 0040026-78.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1