BSPF - 13/10/2017
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não
reconheceu ato de improbidade administrativa praticado por auditor fiscal do
Trabalho que acumulava a função de médico homeopata e mantinha vínculo com a
Bradesco Seguros S/A. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor do
recurso, o réu acumulava tais funções no mesmo horário de suas atividades como
auditor, com prejuízo às suas atribuições legais.
Ainda de acordo com o órgão ministerial, a Lei nº
11.980/2008 dispõe que o exercício das atividades de auditor fiscal do Trabalho
é de dedicação exclusiva, havendo vedação ao desempenho de outra atividade
remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflitos de
interesse. “A atitude do réu viola a Lei nº 8.429/92, uma vez que propicia, ao
mesmo tempo, enriquecimento ilícito, dano ao erário e afronta aos princípios
norteadores da administração pública”, sustentou o MPF.
Ao rejeitar os argumentos trazidos pelo recorrente, o
relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que o regime de
dedicação exclusiva aos titulares dos cargos da carreira de auditor fiscal do
Trabalho só começou a ser aplicada com o advento da nº Lei 11.890/08, bem como
somente no ano de 2016, com a edição da Lei nº 12.813, é que se passou a se
aferir se outra atividade desenvolvida pelo auditor seria potencialmente
causadora de conflitos de interesse com o respectivo cargo público.
“Tendo em vista que a legislação que passou a aplicar o
regime de dedicação exclusiva e a impedir o exercício de outra atividade
remunerada é superveniente aos fatos ocorridos, mostra-se incensurável a
sentença ao inferir a petição inicial, por não se subsumir a conduta do
requerido às hipóteses previstas na lei de improbidade”, pontuou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que “não tendo sido comprovada
a incompatibilidade de horários entre os dois trabalhos exercidos pelo
requerido, não está caracterizada a prática de conduta proibida por parte do
requerido”. Por fim, acrescentou que “caracterizada a ausência de má-fé do
agente, além de não ter sido comprovado nenhum prejuízo ao erário público, não
se evidencia a prática de ato de improbidade”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0004153-90.2015.4.01.3814/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1