Canal Aberto Brasil
- 02/10/2017
A Administração Pública é composta por órgãos e entidades
que executam as atividades de gestão e prestação dos serviços públicos a todos
os administrados, respeitadas as esferas de competência de cada ente público.
Durante as atividades, podem ocorrer situações em que o número de profissionais
de determinado órgão não seja suficiente para atender a demanda existente. Uma
das soluções é recorrer a outras instâncias da Administração Pública para
suprir tal deficiência de pessoal. Nesse contexto, surge o instituto da cessão
de servidores.
A cessão de servidores consta do art. 93 da Lei nº
8.112/1990, que prevê que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados ou do Distrito
Federal e dos municípios para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; e em casos previstos em leis específicas. A Lei prevê que a cessão
será realizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, dispõe sobre as
cessões e as requisições de pessoal em que a Administração Pública federal,
direta e indireta, seja parte. A norma traz um conceito do instituto: A cessão é o
ato autorizativo pelo qual o agente público, sem
suspensão ou interrupção
do vínculo funcional com a origem, passa a ter
exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.
Há, também, a requisição de pessoa, entendida como ato
irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado,
sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou
salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação
natalina, férias e adicional de um terço. O conceito é extraído do Decreto nº
4.050/2001, revogado pelo Decreto de 2017. Nesse contexto, importa destacar
que, na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade
de origem.
O Decreto nº 9.144/2017, embora seja recente, sofreu algumas
alterações por meio de norma¹ publicada no Diário Oficial da União. Um dos
pontos alterados trata do instituto do reembolso, entendido como a restituição
das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido. O art. 11 da
norma trata das parcelas reembolsáveis. Nele, foram incluídas três novas
hipóteses:
VI quaisquer outras verbas ou
vantagens pessoais recebidas que não possuam
natureza indenizatória e estejam incorporadas à
remuneração do cedido;
VII provisão
de valores necessários a garantir o pagamento
futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII parcela patronal de assistência à saúde
e odontológica, de caráter
periódico e de natureza permanente, decorrente
de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade
de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e
preestabelecidos.
Já entre as parcelas não reembolsáveis, elencadas no art.
12, incluiu-se o trecho valores despendidos pela cedente
com assistência médica
e odontológica que não
se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11, em remissão ao inciso
destacado acima. Também foi incluído no texto
do art. 12 da norma:
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não
dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de
pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores
de parcelas não reembolsáveis se:
I caracterizado o interesse da
entidade na cessão;
II atendidos os regulamentos
internos;
III por prazo não superior a três anos; e
IV após
encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo
igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem
nova cessão.
Por fim, o decreto prevê que, até a competência de janeiro
de 2019, o reembolso da parcela de gratificações concedidas pelo cedente em
virtude da cessão, independentemente da denominação adotada, poderá ser mantida
para as cessões em curso na data de entrada em vigor da norma.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.162, de 27 de setembro de 2017.
Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28
set. 2017. Seção 1, p. 01.