Canal Aberto Brasil
- 04/10/2017
A Administração Pública, no âmbito do controle interno, é
responsável pela apuração e pelo controle dos atos dos servidores públicos. No
âmbito da autotutela, é dever da Administração Publica apurar a
responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao
direito, ou que, em momento posterior, pelo longo decurso do tempo, ensejou a
prescrição.
O instrumento de que dispõe a Administração Pública para a
apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A
instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos
que impliquem a necessária apuração, conforme prevê o art. 143 da Lei nº
8.112/1990.
É possível, porém, a instauração de um processo de caráter
investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro
probatório mais robusto relativo à materialidade do delito. Assim, conforme
dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
A depender da gravidade da conduta do servidor público
apurada no PAD, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão,
destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até
demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a
pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor.
Recentemente, o tema da demissão de servidor após apuração
em PAD foi levada à apreciação¹ do Judiciário. No caso concreto, um analista
administrativo da Agência Nacional do Petróleo – ANP foi demitido em
decorrência do resultado de Procedimento Administrativo instaurado para apurar
faltas cometidas por ele enquanto ocupava o cargo de agente executivo da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Após a apuração, a comissão de processo administrativo
concluiu pela prática das infrações de falta de urbanidade, insubordinação e
resistência injustificada na execução de serviços. Ao fim do procedimento, os
autos foram enviados para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou
incompetente para decidir, pois o servidor já estava na ANP. O ministro de
Minas e Energia, órgão ao qual a ANP é vinculada, acolheu as conclusões do
relatório final e aplicou a pena de demissão.
Diante da situação, o servidor impetrou mandado de segurança
no STJ. A Corte, por meio da sua primeira seção, anulou a portaria do ministro
de Minas e Energia que demitiu o servidor. Assim, por unanimidade, o colegiado
concedeu a ordem para anular a portaria com a imediata reintegração do servidor
à ANP.
O ministro Sérgio Kukina, autor do voto-vista que guiou os
votos dos demais ministros da Corte, destacou a impossibilidade do ato. “O
resultado do ato importou em violação de lei – artigo 2º, parágrafo único,
alínea ‘c’, da Lei 4.717/1965 –, inquinando o ato sancionador de nulidade, por
vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta desviante do então
servidor no exercício de suas atividades junto à ANP”, destacou.
Ainda no acórdão, foi destacado: “tal demissão, a toda
vista, revestiu-se de remarcada ilegalidade e abusividade, justificando, pelo
menos quanto a esse aspecto, a concessão do writ”, conclui.
¹ STJ. Processo nº 0296058-12.2011.3.00.0000. Mandado de
Segurança nº 17.918 – DF. Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado
em 13 set. 2017.
Por J. U. Jacoby Fernandes