BSPF - 11/10/2017
Um servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) foi condenado por improbidade administrativa após comprovação de
que atuava como advogado em causas contra a autarquia enquanto ainda era
ocupante do cargo. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O servidor, que foi demitido do INSS em 1993, acabou sendo
reintegrado em 2008, passando a atuar na Agência da Previdência Social de
Frederico Westphalen (RS). Logo após, requereu licença para tratar de assuntos
particulares, ficando afastado por três anos. Meses após voltar de licença, ele
se aposentou.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação por
improbidade administrativa após denúncias de que desde sua reintegração até a
sua aposentadoria o servidor advogou em causas previdenciárias em seu
escritório, atuando contra os interesses do INSS.
A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de
Palmeira das Missões. O entendimento foi de que o réu utilizou o nome de outros
advogados que trabalhavam no escritório para mascarar sua participação em
causas contra a autarquia a qual era vinculado. A sentença determinou a perda
de sua função pública, o cancelamento de sua aposentadoria como servidor e o
pagamento de multa.
O réu apelou ao tribunal, alegando não terem sido comprovados
os atos ilícitos e que não está inclusa entre as possíveis penalidades por ato
de improbidade administrativa a cassação da aposentadoria.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o
relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, as provas comprovaram
que os atos praticados pelo ex-servidor atentaram contra a Administração
Pública, e que em casos de improbidade administrativa a cassação da
aposentadoria é constitucional.
“Restou sobejamente comprovado que o réu praticou advocacia
administrativa e judicial em face da Autarquia Previdenciária durante período
em que esteve vinculado ao INSS, ainda que em licença. Também foi demonstrado,
de forma indene de dúvidas, que não o fez de boa-fé”, concluiu.
5001243-73.2015.4.04.7127/TRF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4