BSPF - 17/10/2017
O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de
aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a
concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve
repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino
do estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido,
entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de
direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e
responsável por turno.
O requerimento foi indeferido pela administração pública ao
argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato
normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de
magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria
especial.
Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo,
determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar
recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina excluiu do cômputo da aposentadoria especial
o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de
escola.
No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC
sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, dispõe como funções de magistério, para fins de
aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as
demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento
pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a
decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772
autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou
ao longo de sua carreira.
Conta para aposentadoria
Ao se manifestar em julgamento no Plenário Virtual, o
relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades
meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena
de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772.
Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a
dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção
de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que
exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido, o relator concordou com o TJ-SC ao não
considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função
de responsável por secretaria de escola. Segundo o ministro, o ato da
Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria
elencou, em seu Anexo I, as atividades que configuram o conceito de magistério.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão
geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação
da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido
neste ponto o ministro Marco Aurélio.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo
exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade
escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em
estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”
RE 1.039.644
Fonte: Consultor Jurídico