BSPF - 27/10/2017
No pagamento realizado espontaneamente pela Administração em
decorrência de erro desta ou de má interpretação da lei ou de revisão de
entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor, se este não concorreu
para o erro. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região após a análise de recurso da parte autora contra sentença
que deu parcial provimento à sua pretensão de não ter que ressarcir ao erário
os valores que lhe foram pagos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
em virtude de decisão judicial trabalhista.
Em suas alegações, o apelante defendeu a
inconstitucionalidade de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para
que a UFMG transformasse a vantagem denominada “horas extras” em “vantagem
nominalmente identificada (VPNI)” e, caso a nova remuneração fosse superior à
anteriormente paga, o valor da VPNI deveria ser definitivamente extinto já que
as vantagens oriundas do regime celetista são incompatíveis com o Regime
Jurídico Único, mesmo que embasadas em decisão judicial, como no caso em
apreço. Requereu, assim, o restabelecimento do pagamento da respectiva rubrica.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, explicou em seu voto que o entendimento jurisprudencial predominante
é no sentido de que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime
Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor, vez que o
contrato de trabalho foi extinto e os empregos transformados em cargos
públicos, inexistindo direito à manutenção da percepção de vantagem própria do
regime celetista.
O magistrado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo
tribunal Federal (STF) é firme no sentido de “que não há direito adquirido a
regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da
irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em
decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie, em
que servidores da UFMG, outrora sob o regime da CLT, sob o qual tinham sentença
trabalhista que reconhecia o direito à incorporação de horas extras, perderam
essa vantagem, pois a sentença perdeu sua eficácia em face de superveniente
enquadramento funcional no regime da Lei 8.112/90”.
Com relação aos pagamentos feitos de forma espontânea pela
UFMG ao servidor, o relator esclareceu que precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF1 firmaram entendimento no qual ficou definido
“que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento
indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os
valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer
ressarcimento”. Portanto, concluiu o magistrado, “em casos assim, qualquer que
seja a razão do pagamento, se realizado espontaneamente pela Administração, não
há falar em reposição”.
Nos termos do voto do relator, a Corte deu parcial
provimento à apelação da parte autora.
Processo nº 0006086-14.2013.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1