BSPF - 01/11/2017
A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87 concedida
aos servidores públicos federais em 2003 não foi uma revisão geral dos
salários. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu
pela primeira vez no Tribunal Regional Federal (TRF1), que modificou
entendimento manifestado em julgamentos anteriores.
A discussão sobre a VPI ocorre porque grupos de servidores
alegam na Justiça que o adicional foi uma espécie de revisão geral dos salários
do funcionalismo. Só que, no entendimento de tais servidores, como o acréscimo
foi pago de maneira uniforme para todos, acabou representando um reajuste maior
para os que tinham vencimentos menores. Os servidores acionaram a Justiça
pedindo, então, a equiparação do reajuste com as categorias que tiveram maior
aumento percentual nos vencimentos em virtude da VPI, 13,23%.
A AGU sustenta, no entanto, que a revisão geral já havia
sido concedida pela Lei nº 10.697/03 e que a VPI teve como objetivo apenas
corrigir distorções salariais. Além disso, a AGU defende que a concessão
judicial dos reajustes afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal
Federal (STF) – que preconiza que não cabe ao Judiciário aumentar salários a
pretexto de isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação dos
poderes. E que a concessão de aumento sem prévia dotação orçamentária afronta o
artigo 169, § 1 da Constituição Federal.
O próprio Supremo definiu, em julgamento recente, que a
concessão do reajuste de 13,23% a servidores públicos afronta a Súmula
Vinculante nº 37. Mas o entendimento não era compartilhado até então pelo TRF1,
que, no entanto, modificou a posição durante julgamento de dois processos (um
movido por servidor do Ibama e outro pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino
Superior no Amazonas) em que a AGU defendeu a improcedência dos pedidos por
meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1).
Como no âmbito da 1ª Região da Justiça Federal a discussão
sobre a VPI representa de 5% a 10% dos processos envolvendo servidores
públicos, a PRF1 já havia proposto em setembro um Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas para que a questão seja julgada em definitivo.
Ref.: Processos nº 6940-04.2009.4.01.3200/AM e nº
23583-30.2011.4.01.3600/MT – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU