BSPF - 30/11/2017
A pena de perda de cargo público e de inabilitação para o exercício
de função ou cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de
liberdade. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região para rejeitar recurso proposto pelo Ministério Público Federal
(MPF) ao argumento de que a pena em questão é autônoma e, como tal, possui
prazo prescricional próprio.
Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes,
citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no
sentido de que, por possuir natureza acessória, a pena de inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública prescreve no mesmo prazo da pena privativa
de liberdade, como se extrai do artigo 118 do Código Penal.
“O reconhecimento da prescrição em relação à pena privativa
de liberdade do crime de responsabilidade de prefeito municipal alcança a
sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no
§2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, já que possui natureza acessória”,
afirmou. A decisão foi unânime.
Processo nº 0006686-90.2008.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1