Consultor Jurídico
- 06/11/2017
O prazo para administração punir o servidor por abandono de
cargo começa a contar a partir do retorno dele ao serviço, e não após 30 dias
de ausência injustificada, quando se configura o afastamento voluntário. Essa é
a conclusão de um parecer da advogada-geral da União, Grace Mendonça, acolhido
pelo presidente da República, Michel Temer.
Agora, a manifestação deverá ser adotada por todos os órgãos
públicos em processos administrativos disciplinares abertos em razão de
abandono de cargo. Ela foi elaborada com base em jurisprudência consolidada
pelo Judiciário em ações de servidores que alegam prescrição das sanções
passados cinco anos do dia em que se registra o afastamento. De acordo com o
parecer, o prazo prescricional, contudo, deve ser contado somente depois de
eventual retorno ao cargo.
A tese defendida pela AGU nos processos é de que o abandono
de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser uma infração de natureza
permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono (ausência
voluntária por 30 dias consecutivos) e a prescrição aplicada a crimes como
cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a
contar quando se encerra o delito.
“Seguindo essa mesma lógica jurídica, na infração
disciplinar do abandono de cargo, tanto a base pré-consumativa (trinta dias
consecutivos de faltas ao serviço) quanto a pós-consumativa (do trigésimo
primeiro dia em diante) estão no domínio de volição do agente público e
acarretam, em ambas as situações, consequências jurídicas”, avalia o parecer da
AGU.
Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça, a
manifestação se respalda em decisões quanto a casos de abandono nas quais ficou
pacificado de que se tratam de um delito permanente, que se encerra somente
quando o servidor retorna ao cargo ou se conclui o devido processo
administrativo disciplinar.
O parecer também esclarece que o Estatuto dos Servidores
Públicos Federais (Lei 8.112/90) prevê a contagem de prazos prescricionais no
caso de ilícitos funcionais, mas não os especifica, abrindo caminho para “a
aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito
disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera
administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler o parecer publicado no Diário Oficial
da União.