Consultor Jurídico
- 06/11/2017
O fato de a Medida Provisória 831/1995, convertida na Lei
9.624/1998, ter estipulado um teto para o recebimento de Retribuição Adicional Variável
(RAV) pelos técnicos do Tesouro Nacional não garante a estes profissionais o
recebimento no valor máximo.
Esse foi o entendimento da Justiça do Distrito Federal ao
evitar o pagamento indevido de R$ 801,7 mil a seis servidores do Tesouro
Nacional que alegavam ter direito a receber supostas diferenças não pagas da
gratificação.
Na ação, os servidores pleitearam o pagamento retroativo da
Retribuição Adicional Variável (RAV) no valor equivalente a oito vezes o maior
vencimento básico dos técnicos do Tesouro Nacional.
Mas o pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União
que alegou que o valor da RAV é “atribuído discricionariamente pela
administração pública”, desde que respeitados os limites mínimo e máximo
estipulado pela Lei 9.624/1998. Ao julgar o caso, o juiz Michael Procópio
Ribeiro Alves Avelar concordou com os argumentos da AGU.
“Inexistindo nos autos qualquer informação a respeito do
valor que deveria ter sido fixado discricionariamente pela administração a
título de RAV e sobre a comprovação de não pagamento deste, devem-se reputar
corretos os valores outrora recebidos administrativamente pelos exequentes
(servidores)”, assinalou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da
AGU.
Processo nº 0037046-23.2012.4.01.3400