Consultor Jurídico
- 06/11/2017
O Governo Federal oficializou que, a partir de 1º de
fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor
público, de 11% para 14%, dentro das seguintes especificidades: sobre o valor
do teto do INSS, de R$ 5.531,31 (em 2017), os servidores permanecerão
contribuindo com o percentual de 11%; já para o valor da sua remuneração que
ultrapassar o teto referido, incidirá a alíquota de 14%.
O reajuste está previsto na Medida Provisória 805/2017,
publicada no último dia 30 de outubro. Segundo o texto, para os servidores que
receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação
do percentual contributivo, permanecendo os 11%.
Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que
o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida
também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados,
majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto
do INSS. Os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes também
serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14%, mas sobre aquilo que
ultrapassar o dobro do teto do INSS.
Essa medida tem o nítido propósito de não apenas arrecadar
maior valor de contribuição previdenciária, mas, também, de fomentar a migração
dos servidores públicos ao Funpresp.
A migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria
futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o
servidor contribuirá com menor valor.
Importante frisar que a opção de migração ao Funpresp é
potencialmente lesiva, na medida em que retira do servidor a possibilidade de
receber um benefício público superior ao teto do INSS, aderindo esse servidor
ao sistema de previdência complementar.
Quanto à MP, para além da discussão sobre a ausência de
urgência e relevância, que são pré-requisitos para a sua adoção, é imperioso
reconhecer a sua inconstitucionalidade. Isso porque não se pode adotar Medida
Provisória para regulamentar artigo da Constituição Federal cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a
promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, nos termos do artigo 246 da
Constituição Federal.
Também pode-se arguir a inconstitucionalidade do aumento da
contribuição na medida em que ele está desatrelado da observação de critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A despeito da contribuição
previdenciária poder ser majorada, em tese, por intermédio de medida
provisória, é imperioso que o aumento de alíquota contributiva esteja dentro de
um estudo atuarial prévio, que evidencie essa necessidade.
Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva
por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente
confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo
estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória.
A justificativa para o aumento da contribuição para os
servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar
gastos e aumentar a arrecadação.
Assim, seja sob o prisma da inconstitucionalidade formal,
seja pelo prisma da inconstitucionalidade material, é mister que se reconheça a
natureza confiscatória do aumento da alíquota de contribuição dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos.
Por Leandro Madureira Silva
Leandro Madureira Silva é advogado, sócio do escritório
Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito
Previdenciário e Direito Público.