Consultor Jurídico
- 14/11/2017
O servidor público federal que exerce cargo em comissão não
pode alegar desvio de função para pedir equiparação salarial. Este foi o
entendimento da 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins em uma ação
aberta por uma auxiliar de enfermagem de nível médio da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa).
A servidora pediu equiparação salarial com cargo de nível
superior de Analista de Controle de Contas, alegando desvio de função por
exercer cargo de chefia da entidade no Tocantins.
Ao atuar no caso, os procuradores federais da
Advocacia-Geral da União ressaltaram que a servidora exerce função gratificada
justamente para ser remunerada pelas atividades diferenciadas das inerentes ao
cargo de auxiliar de enfermagem.
Desta forma, não há como ela ser indenizada por desvio de
função, se passou a ser remunerada exatamente para exercer cargo comissionado
ou função gratificada.
Os procuradores argumentaram, ainda, que a Constituição
Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
de servidores públicos e que a auxiliar de enfermagem aceitou livremente
assumir as tarefas adicionais do cargo em comissão.
Ao acolher os argumentos da AGU, a Vara de Tocantins
reconheceu que o fato de a servidora receber gratificação para exercer cargo em
comissão “descaracteriza a ocorrência do aventado desvio de função, pois a
Administração presta a devida contraprestação pelas atribuições adicionais”.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária 3325-57.2016.4.01.4300 – JEF/TO