Consultor Jurídico
21/11/2017
Os servidores inativos não têm paridade com os ativos sobre
os pagamentos de gratificações por desempenho. Assim entendeu o Juizado
Especial Federal no Pará, ao negar recurso de um aposentado que pretendia receber
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST) na mesma pontuação e valores pagos aos funcionários públicos que ainda
prestam serviços.
Ele alegou que recebia GPDST correspondente a 80 pontos,
porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. Argumentou
que a equiparação era devida por conta dos princípios da isonomia e da
legalidade.
A Advocacia-Geral da União afirmou na ação que a paridade
era indevida porque a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse
motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade, sendo necessária a
avaliação de desempenho para embasar o pagamento em patamar superior a 50
pontos.
Para a AGU, a gratificação deve ser paga aos servidores
inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que ocorram as
avaliações de desempenho. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal já
pacificou entendimento de que, a partir da homologação da primeira avaliação de
desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa
a ter natureza pro labore.
A partir disso, explicou o STF ao julgar o tema, direito à
paridade entre aposentados e servidores em atividade acaba. Segundo a AGU, como
o autor da ação se aposentou em novembro de 2012, mais de um ano após a
homologação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério
da Saúde, ocorrida em julho de 2011, ele não tem direito a receber a GDPST no
mesmo patamar dos que ainda trabalham.
Antes do recurso, a Subseção Judiciária de Redenção (PA) do
JEF-PA havia acolhido os argumentos da AGU e negado os pedidos do autor: “Tendo
em vista que a inatividade do autor se deu após o limite temporal fixado para a
equiparação entre ativos e inativos para fins de cálculo da GDPS”.
“É evidente que o servidor inativo, por sua própria condição
não exerce mais atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo
em que se deu a aposentadoria. Daí concluir-se que uma gratificação cujos
pressupostos necessários para o pagamento são desempenho individual na
atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou
entidade, não é passível de pagamento integral aos inativos”, entendeu o juízo.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 4175-35.2016.4.01.3905