BSPF - 03/12/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão
administrativa realizada nesta quarta-feira (29), que os servidores oriundos de
estados, do Distrito Federal e dos municípios que ingressaram no STF depois da
criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da
instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União
(Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem
limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social. A exigência é que
tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que
não tenha havido descontinuidade no serviço público – ou seja, desde que o
servidor tenha saído do poder público local e entrado imediatamente no STF.
O relator do processo administrativo, ministro Dias Toffoli,
explicou que o artigo 40 da Constituição da República, ao instituir, para os
servidores titulares de cargos efetivos, um regime de previdência de caráter
contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, o faz, de maneira indistinta, para os
integrantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. “Em
nenhum de seus vinte e um parágrafos, se indica, de forma veemente, que esses
servidores deverão ser tratados diferenciadamente a depender do ente federativo
a que se encontrem vinculados”, afirmou. “Pelo contrário: após indicar, na
cabeça do artigo 40, que estava a se referir aos servidores da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, o texto constitucional somente
volta a se referir aos indivíduos atingidos pela norma como ‘servidores
públicos’, o que permite compreender que em momento algum o legislador
pretendeu fazer distinção entre entes da Federação para esse fim”.
O ministro observou ainda que, conforme o STF já reconheceu
em precedente no qual declarou a inconstitucionalidade de lei que exigia tempo
mínimo de serviço público para admissão da compensação entre regimes
previdenciários distintos, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre
entes da Federação não pode ser afastada. “O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contabilizado indistintamente para fins
de aposentadoria e tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade”, assinalou.
Outro ponto destacado foi o prejuízo à segurança jurídica, à
previsibilidade, à certeza e à legítima confiança na Administração. “Não se
afigura nada razoável que, após diversos recolhimentos em porcentagem sobre seu
vencimento para o regime próprio do ente de origem, o servidor dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios que venha a tomar posse em cargo público no
Supremo Tribunal Federal, em que pese o regramento previsto na Constituição,
veja seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do regime geral”,
explicou.
A decisão foi por maioria. O ministro Marco Aurélio ficou
vencido, por considerar que há, de qualquer forma, uma descontinuidade, uma vez
que houve o desligamento do servidor do poder local antes de seu exercício no
STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF