BSPF - 04/12/2017
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região rejeitou o pedido da autora, servidora pública federal, lotada no
Distrito Federal, para que lhe fosse concedida licença para acompanhamento do
cônjuge com exercício provisório no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Belo Horizonte (MG). Na decisão, o
relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, no
caso em apreço, o deslocamento do cônjuge não se deu no interesse da
administração, mas como primeira investidura em cargo público, “não preenchendo
os requisitos previstos na Lei 8.112/90”.
O magistrado ainda explicou que, em matéria de licença para
acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em outro órgão ou entidade
pelo servidor público, a Lei 8.112/90 somente garante a concessão para os casos
em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta
serviços. Segundo o relator, não foi o que ocorreu no presente caso.
“É cediço que o Poder Judiciário não pode deferir remoção
para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da
proteção constitucional do núcleo familiar. O âmbito da incidência normativa
desse preceito constitucional gravita em torno das situações em que a
desagregação da família decorre de ato da administração pública, no interesse
desta, não alcançando as hipóteses em que os próprios integrantes do núcleo
familiar optam pelas mais variadas razões, em se separar”, finalizou.
Processo nº 0000835-85.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1