sábado, 30 de dezembro de 2017

Validade do concurso público e o período eleitoral


BSPF     -     30/12/2017




O concurso público é o principal meio de acesso do profissional a um cargo público. No art. 37, inc. II da Constituição Federal de 1988, está fixado que:

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A opção pelo concurso público como forma de seleção visa garantir a idoneidade da escolha e a transparência da seleção, permitindo a todos os concorrentes igualdade de condições no acesso às carreiras públicas. Essas garantias, em períodos eleitorais necessitam ser protegidas, evitando, assim, que as nomeações de aprovados sejam utilizadas como elemento político.

Sob esse argumento, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece as regras para as eleições, fixa uma proibição para a nomeação de aprovados em concursos públicos durante o período eleitoral. Caso ainda não tenha sido homologada a nomeação, não poderá o agente público nomear o candidato naqueles três meses que antecedem o pleito.

Essa determinação, porém, está sendo questionada por meio de um projeto de lei que tramita no Senado Federal. O PLS 501/2017 propõe a possibilidade de suspensão do prazo de validade do concurso público durante o período eleitoral. Desse modo, propõe a inclusão do § 3º ao art. 12 da Lei nº 8.112/1990 com a seguinte redação: “a contagem do prazo de validade de concurso público será suspensa durante o prazo no qual estejam proibidas nomeações em razão do andamento de processo eleitoral ou por efeito da Lei Complementar nº 101, de 2000”.

Como se pode perceber, a suspensão poderá se estender aos casos em que as nomeações estejam impedidas em razão de endividamentos do ente federado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Como justificativa da proposta, destaca a senadora Rose de Freiras, autora do PLS:

A providência normativa veiculada por esta proposição afigura-se-nos da maior justiça em relação aos interesses da Administração Pública e aos direitos dos aprovados em concursos públicos. Efetivamente, parece-nos ofender toda a lógica que a contagem do prazo de validade de concurso público siga normalmente seu curso durante períodos nos quais as nomeações – ou seja, o aproveitamento administrativo dos efeitos da seleção de novos servidores por certame público – estejam proibidas.

O projeto, atualmente, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal e deve ser apreciado em decisão terminativa após o retorno das atividades parlamentares.

Por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão

Fonte: Canal Aberto Brasil


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra

Postagem Relacionadas