BSPF - 30/12/2017
O concurso público é o principal meio de acesso do profissional
a um cargo público. No art. 37, inc. II da Constituição Federal de 1988, está
fixado que:
a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
A opção pelo concurso público como forma de seleção visa
garantir a idoneidade da escolha e a transparência da seleção, permitindo a
todos os concorrentes igualdade de condições no acesso às carreiras públicas.
Essas garantias, em períodos eleitorais necessitam ser protegidas, evitando,
assim, que as nomeações de aprovados sejam utilizadas como elemento político.
Sob esse argumento, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, que estabelece as regras para as eleições, fixa uma proibição para a
nomeação de aprovados em concursos públicos durante o período eleitoral. Caso
ainda não tenha sido homologada a nomeação, não poderá o agente público nomear
o candidato naqueles três meses que antecedem o pleito.
Essa determinação, porém, está sendo questionada por meio de
um projeto de lei que tramita no Senado Federal. O PLS 501/2017 propõe a
possibilidade de suspensão do prazo de validade do concurso público durante o
período eleitoral. Desse modo, propõe a inclusão do § 3º ao art. 12 da Lei nº
8.112/1990 com a seguinte redação: “a contagem do prazo de validade de concurso
público será suspensa durante o prazo no qual estejam proibidas nomeações em
razão do andamento de processo eleitoral ou por efeito da Lei Complementar nº
101, de 2000”.
Como se pode perceber, a suspensão poderá se estender aos
casos em que as nomeações estejam impedidas em razão de endividamentos do ente
federado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Como
justificativa da proposta, destaca a senadora Rose de Freiras, autora do PLS:
A providência normativa veiculada por esta proposição
afigura-se-nos da maior justiça em relação aos interesses da Administração
Pública e aos direitos dos aprovados em concursos públicos. Efetivamente,
parece-nos ofender toda a lógica que a contagem do prazo de validade de
concurso público siga normalmente seu curso durante períodos nos quais as
nomeações – ou seja, o aproveitamento administrativo dos efeitos da seleção de
novos servidores por certame público – estejam proibidas.
O projeto, atualmente, tramita na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal e deve ser apreciado em decisão
terminativa após o retorno das atividades parlamentares.
Por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão
Fonte: Canal Aberto Brasil