BSPF - 25/01/2018
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)
ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos
da Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam
facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo
com a entidade, a contribuição tem natureza tributária, cujo pagamento não pode
ocorrer por livre deliberação do contribuinte.
A CSPB argumenta que a contribuição sindical está prevista
no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter
tributário feito pela Lei 13.467/2017, na prática, acarretou sua extinção
material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a
aprovação de emendas constitucionais. “O legislador ordinário, por via
transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao
conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca.
A entidade aponta a existência de precedentes em que o STF
reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua
incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste
sentido. A confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento –
mediante autorização expressa do trabalhador – institui regras que limitam o
poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do
crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
A CSPB também observa que, segundo a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem
ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for
destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento. De
acordo com a entidade, com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados
pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até
mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida.
Pede assim a concessão de liminar para suspender a eficácia de
parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545,
578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e
604, todos da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das
normas. O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson
Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF