DCI - 16/01/2018
Se o compliance nas empresas privadas já é um caminho sem
volta, com mais razão ele deve ser aplicado nas empresas públicas. Isso porque
a ética está entre os princípios básicos que regem a administração pública,
muito antes do surgimento da Lei Anticorrupção.
É o famoso LIMPE, que abrange os princípios previstos no
artigo 37 da Constituição: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência, todos com o objetivo de garantir a ética, a transparência, a
imparcialidade, a obediência à lei e a eficiência na gestão da coisa pública.
Seguindo essa linha, a par de toda a legislação esparsa de
Direito Administrativo que, muito antes do surgimento do compliance no Brasil,
já estabelecia um fio condutor da ética nas empresas públicas, algumas leis e
manuais vieram a abordar essa questão.
Inicialmente, convém mencionar a própria Lei 12.846/2013,
aplicável não apenas às empresas privadas, mas, também, às empresas públicas e
às sociedades de economia mista. Na mesma linha, a então Corregedoria Geral da
União publicou um Manual destinado ao tema do Programa de Integridade nas
Empresas Estatais Federais.
Neste documento, a CGU discorre sobre os principais pilares
de um programa de compliance efetivo aplicáveis às empresas públicas, sempre
fazendo referência à legislação aplicável aos funcionários públicos, como o
Código de Ética Profissional do Servidor Público.
Na linha do tempo, autores costumam citar, também, o
Ofício-Circular CVM/SEP 02/2015, o qual estabeleceu orientações visando
garantir a transparência no relacionamento entre as empresas abertas (incluindo
as de economia mista abertas) e o mercado em geral. Convém mencionar, também, o
Programa Destaque em Governança de Estatais da BM&FBOVESPA, de adesão
voluntária, que estabelece critérios para avaliação do nível de maturidade das
práticas de governança corporativa das estatais.
O grande marco legislativo no compliance das empresas
públicas, no entanto, é o novo Regime Jurídico das Estatais (Lei 13.303/2016).
Este Regime traz critérios objetivos obrigatórios para a governança das
empresas públicas, impondo uma série de requisitos, por exemplo, para a
nomeação dos cargos de membros do Conselho de Administração, Diretor e
Presidente de empresas públicas.
Entre outros requisitos, a lei exige reputação ilibada,
notório conhecimento, 10 anos de experiência na área de atuação (ou em área
conexa) da empresa pública ou sociedade de economia mista, quatro anos ocupando
cargo de direção, chefia ou equivalente em empresa de porte e setor semelhante,
etc.
A lei exige ainda que o profissional nomeado tenha formação
acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e não se enquadre em
hipóteses de inelegibilidade, além de vedar a nomeação de ocupantes de diversos
cargos capazes de influenciar na imparcialidade das decisões.
Todas as cautelas trazidas pelo Regime Jurídico das Estatais
visam trazer uma transparência ainda maior às empresas públicas, recrudescendo
a cultura de compliance trazida pela Lei Anticorrupção, a qual é inteiramente
aplicável às empresas públicas.
Em tempos de Lava-Jato, cabe às empresas públicas dar o
exemplo de como gerir a coisa pública, pautando cada vez mais pela aplicação de
princípios de Direito Administrativo.
Por Maria Fernanda Teixeira