BSPF - 16/02/2018
É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da
administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que
apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa
foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por
candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de
Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de
enfermagem.
No recurso, a instituição de ensino argumentou que a
restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento
igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo
nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de
escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência
aos requisitos estabelecidos no edital.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira
Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação
jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da
administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso
a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém
superior à exigida pelo edital do certame”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0003648-98.2016.4.01.3803/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1