BSPF - 22/02/2018
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou provimento à apelação de um servidor público e manteve a sentença que
negou o recebimento de gratificação referente ao título de mestrado com
apresentação apenas de uma declaração de defesa de dissertação.
Consta dos autos que o homem, empregado no Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), foi aprovado na defesa de
sua dissertação de mestrado e então requereu o adicional de Retribuição por
Titulação (RT) apresentando uma declaração, mas o pedido foi negado pela falta
de apresentação de diploma ou certificado registrado em órgão competente. A
decisão de 1º grau salientou que o pagamento da gratificação almejada está
vinculado à efetiva comprovação da titulação obtida pelo beneficiário, o que
não foi verificado na espécie.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o IFPI
estabeleceu formalismo excessivo exigindo a apresentação do diploma ou
certificado para reconhecer aos docentes o direito ao recebimento da RT. O
apelante conseguiu apresentar o diploma de mestrado ao longo do trâmite da
ação, mas requereu o prosseguimento da lide por entender que faz jus à
percepção dos valores pretéritos, quando já havia concluído o curso de
pós-graduação.
Para a relatora do caso, juíza federal Hind Ghassan Kayath,
a IFPI não agiu com arbitrariedade ao deixar de aceitar a declaração
apresentada pelo apelante. Isso porque não há nada de irregular na previsão
constante da Resolução n. 008/2013 do Conselho Superior do IFPI, onde está
disposto que os processos para concessão de RT serão avaliados mediante a
apresentação de cópia do diploma/certificado, devidamente registrado no órgão
competente.
“Anoto, ao final, que o mandado de segurança não pode ser
usado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento solidificado na
Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou a relatora. A decisão foi
unânime.
Processo nº 0029342-65.2013.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1