Consultor Jurídico
- 09/02/2018
O único impedimento constitucional para um servidor ter dois
empregos é a incompatibilidade de horários. Por ver que isso não está presente
no caso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,
determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital
vinculado ao Ministério da Saúde.
Um processo administrativo disciplinar (PAD) tinha declarado
ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada
superior a 60 horas semanais. Assim, uma portaria do Ministério da Saúde
aplicou à enfermeira a pena de demissão.
Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 34.257, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é no
sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI,
alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de
horários compatíveis entre os cargos exercidos.
“Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência
de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal
constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela
Carta Maior”, destacou.
O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no
sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer
145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento
constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a
incompatibilidade de horários para o seu exercício”.
Em sua decisão, que dá provimento pedido, o ministro
Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou a pena de
demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada,
garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a
cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.