BSPF - 19/02/2018
Uma servidora civil do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial que havia sido suspensa por gritar "fora Temer" em um
evento do órgão conseguiu reverter a punição para advertência na Justiça. O
argumento do juízo foi o de que a Lei 8.112/1990 limita a primeira penalidade
aos casos de reincidência.
A decisão foi tomada pela 2ª Vara da Justiça Federal de São
José dos Campos, que atendeu um liminar em Mandado de Segurança apresentado
pela servidora, representada pelo o advogado Alessandro Cardoso Faria, da Sodero
Advocacia.
Segundo a defesa da autora, a suspensão foi determinada
apesar de mantido o mesmo enquadramento legal que motivou a punição. Mas, a
transgressão que foi registrada, deve ser punida com a advertência, ainda mais
que não era um ato reincidente.
De acordo com o juízo, "cabimento da penalidade de
suspensão (convertida em multa), é passível de questionamento no caso
concreto", pois o artigo 130 da Lei 8.112/90 determina que a pena de
suspensão só pode ser aplicada em casos de "reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão".
MS 5000417-37.2018.4.03.6103
Fonte: Consultor Jurídico