BSPF - 14/03/2018
Segundo explicou o ministro Edson Fachin, a Lei 3.373/1958,
que rege o benefício a filhas solteiras maiores de 21 anos, não prevê requisito
exigido pelo TCU para a manutenção da pensão.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35507 para suspender decisão do
Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do pagamento de
pensão por morte concedida a uma filha maior de 21 anos de servidor público
federal. O ministro verificou a plausibilidade do pedido, pois o benefício, em
princípio, foi concedido de acordo com a lei, que não previa, entre os
requisitos para a concessão, a demonstração de dependência econômica em relação
à pensão. Apontou, também, o caráter alimentar da benefício, mantendo o
pagamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Caso
A suspensão do pagamento foi fundamentada em acórdão do TCU
que determinou a revisão em 19.520 benefícios de pensão a filha solteira maior
de 21 anos supostamente em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo
único, da Lei 3.373/1958. No caso dos autos, a corte de contas entendeu
irregular o fato de a filha receber aposentadoria por tempo de contribuição
administrada pelo INSS simultaneamente com pensão.
No MS 35507, a pensionista afirma ter direito líquido e
certo ao benefício. Narra receber a pensão instituída pelo Ministério da Saúde
desde janeiro de 1977, em razão do falecimento de seu pai, mas que, em novembro
de 2017, foi notificada a respeito do cancelamento do benefício por ser
aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo ela, o ato do TCU
feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão, na norma que rege o
benefício (Lei 3.373/1958), de cessação do direito pela existência de outra
fonte de renda.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin destaca que, em relação
aos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidada do STF é a de que
eles são regidos pela lei em vigência quando preenchidos os requisitos
necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, vale a norma em vigor
na data da morte do segurado. Ele ressalta que tese nesse sentido foi assentada
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597389, com repercussão geral
reconhecida.
No caso dos autos, o relator observa que a concessão da
pensão ocorreu na vigência da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de
Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo a regra, os requisitos para a
concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais
eram, apenas, serem menores de 21 anos ou inválidos. A lei previa também que,
caso a filha permanecesse solteira após completar 21 anos, só deixaria de receber
o benefício se passasse a ocupar cargo público permanente, não exigindo outros
requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em
relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. O ministro
Fachin lembra ainda que TCU seguia esse entendimento sobre o tema, mas alterou
sua jurisprudência e passou a considerar necessária, tanto para a concessão
quanto para a manutenção da pensão, a comprovação da dependência econômica.
Em análise preliminar da matéria, o relator considera que a
violação do princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos
para a concessão e manutenção de benefícios sem previsão legal. Quanto ao
princípio da segurança jurídica, explica que a Lei 9.784/1999 estabelece prazo
de cinco anos para a revisão pela administração pública de atos com efeitos
favoráveis aos destinatários, exceto em casos de comprovada má-fé. “O exercício
de atividade na iniciativa privada ou a percepção de aposentadoria pelo Regime
Geral da Previdência Social, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é
condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, concluiu o ministro.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF