BSPF - 14/03/2018
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que
não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado
pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de
juros e correção monetária na repetição do indébito.
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve
prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no
sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária.
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre
a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo,
é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais
equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com
correção monetária”.
Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão
somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios
mensais.
Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1