BSPF - 01/03/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 4ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a concessão do
benefício de pensão por morte à quota-parte de 50% para companheira e a
ex-mulher de um servidor público, com direito ao pagamento retroativo das
parcelas desde a data do óbito.
A decisão de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido
da companheira do servidor público e determinou apenas a concessão do benefício
de pensão por morte no valor de 50% da pensão, em razão da existência de outra
dependente, ex-cônjuge do falecido. A companheira apelou da sentença,
pleiteando o pagamento integral da pensão, excluindo a ex-mulher da
dependência, além da determinação do termo inicial do benefício na data do
óbito do instituidor para receber o pagamento das parcelas atrasadas. A
apelante argumentou ainda que a pensão deve ser rateada com a ex-mulher em
percentual inferior ao decidido na sentença, considerando que “o valor recebido
em vida pela ex-mulher correspondia a valor muito inferior que o percentual de
50%”.
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da
Rocha, esclareceu que de acordo com os autos, o servidor público realizava depósitos
mensais na conta corrente de sua antiga esposa, demonstrando que a separação
conjugal não afetou a assistência prestada pelo ex-servidor à família.
“Vislumbrada a necessidade material após a separação, mediante ajuda financeira
prestada pelo de cujus até o momento em que veio a óbito, deve ser mantido o
direito à pensão por morte em favor da ex-esposa”, afirmou o magistrado.
O juiz federal salientou que de acordo com as provas
contidas nos autos, a apelante convivia com o falecido na qualidade de
companheira. Com a comprovação da dependência da apelante companheira e da
ex-mulher do servidor público, o relator asseverou que a pensão por morte deve
ser fracionada igualmente entre as interessadas, de acordo com a Súmula nº 159
do antigo Tribunal Federal de Recursos e ao artigo 218 da Lei n.º 8.112/90.
O magistrado elucidou que de acordo com a jurisprudência do
TRF1, o valor fixado ao dependente habilitado não se restringe ao percentual de
valores que recebiam em vida a título de auxílio financeiro, mas sim no mesmo
percentual que os demais dependentes do instituidor da pensão. Por fim, o
relator reconheceu que a apelante faz jus às parcelas desde a data do óbito,
baseado no art. 215 da Lei nº 8.112/90. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013870-44.2014.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1