BSPF - 13/03/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que a
União não é obrigada a conceder descanso remunerado para servidores públicos
federais durante o Dia do Evangélico, comemorado em 30/11 no Distrito Federal.
A atuação ocorreu no âmbito de ação movida por sindicato de servidores públicos
que pleitava o reconhecimento da data comemorativa como feriado distrital para
efeitos trabalhistas, com o deferimento de folgas e pagamento do tempo laborado
no período.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União
da 1ª Região (PRU1). A unidade da AGU argumentou que o Dia do Evangélico
constitui mera data comemorativa, conforme apontado na lei distrital de sua
criação. Além disso, os decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem
que a referida data se aplica somente aos órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional do DF, que podem, via regulamento interno,
estabelecer ponto facultativo em sua gestão.
Adicionalmente, a Advocacia-Geral lembrou que a competência
para legislar sobre matéria trabalhista é privativa da União, conforme disposto
no art. 22, inciso I da Constituição. Dessa forma, o Distrito Federal, embora
possa decretar feriados distritais, não pode estabelecer feriados para efeitos
trabalhistas.
O juiz substituto da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF)
acolheu os argumentos da AGU, que na decisão em que julgou improcedentes os
pedidos do sindicato assinalou que a competência privativa da União para
estabelecer feriados em âmbito trabalhista já é reconhecida, inclusive, pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Referência: Processo 1747-65.2016.5.10.0019 – 19ª Vara do
Trabalho de Brasília.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU