Agência Câmara Notícias
- 24/05/2018
Medida foi editada para garantir a transposição dos
servidores federais civis e militares do Amapá, de Rondônia e de Roraima
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta
quarta-feira (23) a Medida Provisória 817/17, que disciplina a transposição aos
quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo
com os ex-territórios possa ser comprovado. A matéria precisa ser votada ainda
pelo Senado.
O texto regulamenta as emendas constitucionais 19, 60 e 98 e
incorpora outras leis revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou
não dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.
O projeto de lei de conversão do senador Romero Jucá
(MDB-RR) acatou emendas que incluem cinco novas categorias no processo de
transposição, como servidores da segurança pública aprovados em concurso
público no ano de 1993, além de servidores do Tribunal de Justiça, da
Assembleia Legislativa, das câmaras de vereadores, do Tribunal de Contas do
Estado (TCE) e do Ministério Público Estadual, todos do Amapá.
Entretanto, alguns pontos foram aprovados sem a garantia de
serem acatados pela área econômica do governo, explicou Jucá, como, por
exemplo, os direitos e vantagens salariais de alguns militares.
Após a Constituição de 1988, que transformou os
ex-territórios em estados, o processo de controle por uma nova administração
estadual demorou para ser concluído e o pessoal que trabalhou nessa época era pago
pela União. As emendas constitucionais reconhecem o direito a enquadramento no
quadro em extinção e a remunerações equivalentes aos quadros de efetivos do
governo federal.
Cedidos
Todos os que satisfizerem os requisitos de enquadramento
farão parte de um quadro em extinção, e as vagas serão extintas após sua
aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo
federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios para o exercício
das funções relativas a seu enquadramento e escolaridade.
De acordo com o texto, poderão pedir a inclusão nos quadros
em extinção do governo federal os integrantes da carreira policial militar e os
servidores municipais do ex-território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço na data de
sua transformação em estado.
Ainda de Rondônia, poderão pleitear o ingresso os servidores
e os policiais militares abrangidos pela Lei Complementar 41/81 e os admitidos
regularmente nos quadros do estado até a data de posse do primeiro governador
eleito, em 15 de março de 1987.
Em relação à Roraima e ao Amapá, poderão optar as pessoas
que exerceram a condição de servidor público federal, de servidor municipal ou
de integrante da carreira de policial, civil ou militar. Quanto aos policiais,
poderão ser enquadrados ainda os que foram admitidos entre a data de sua
transformação em estado e outubro de 1993 (data da efetiva instalação do
estado).
Contrato temporário
Após a Emenda Constitucional 98, de 2017, será permitido o
enquadramento também das pessoas que comprovem ter mantido relação ou vínculo
funcional, efetivo ou não, com a administração pública dos ex-territórios, suas
prefeituras ou empresas públicas ou de economia mista, tenham sido elas
constituídas pelas administrações dos estados ou da União.
Valerá ainda a incorporação aos quadros em extinção da União
dos servidores admitidos por meio de contratos de trabalho, por tempo
determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
De acordo com o Decreto 9.324/18, que regulamenta a MP, os
servidores e empregados públicos à época, que não mantiveram o vínculo com a
União ou com os estados e municípios e vierem a ter reconhecida a incorporação
aos quadros em extinção na condição de ativos, deverão entrar em exercício em
órgãos federais, os quais poderão cedê-los aos governos estaduais ou
municipais.
Poderão ser aproveitados ainda em órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e
entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos
demais Poderes da União.
Meios de comprovação
A partir da emenda constitucional do ano passado, serão
admitidas novas formas de comprovação de um vínculo ainda que parcial da pessoa
com a administração dos ex-territórios.
Valerá a apresentação de contrato, convênio, ajuste ou ato
administrativo, mesmo com interveniência de cooperativa; comprovantes de
retribuição, remuneração ou pagamento documentado ou formalizado à época
mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento,
de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária no qual se possa identificar
a administração pública do ex-território, do estado ou da prefeitura.
O vínculo, entretanto, deverá ter sido mantido por, ao
menos, 90 dias. As pessoas enquadradas receberão todas as gratificações e
demais valores da estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido
enquadradas.
A MP garante que, após o enquadramento, não haverá perda de
remuneração; e a diferença, se houver, será paga na forma de vantagem
pecuniária temporária, a ser assimilada pelos aumentos futuros de remuneração,
seja por reajustes ou mudanças de padrão.
Remunerações
Após o deferimento da opção pelo quadro em extinção da
União, a remuneração dos militares e bombeiros militares será composta por
soldo; adicional de posto ou graduação; adicional de certificação profissional;
adicional de operações militares; e adicional de tempo de serviço (anuênios)
até 15% incidentes sobre o soldo; e gratificações.
Para fins de comprovação do exercício de funções policiais
nas secretarias de Segurança Pública dos ex-territórios, poderão ser
apresentados como documentos comprobatórios de vínculo: a carteira policial; a
cautela de armas e algemas; as escalas de serviço; os boletins de ocorrência; a
designação para realizar diligências policiais; ou outros meios que atestem o
exercício de atividade policial.