BSPF - 24/05/2018
O desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado
proferiu decisão dando provimento ao agravo de instrumento interposto contra a
decisão que indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda, em razão do
acometimento de doença grave. Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que
“a questão fundamental é a inequívoca qualidade da parte autora, servidora
pública em atividade, razão pela qual não há na espécie recebimento de
proventos de aposentadoria ou reforma sobre as quais incide o benefício legal”.
Ao analisar a questão no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, o relator afirmou que “o cerne da demanda não se encontra no fato
incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe
confere direito à insenção, mas à condição de servidora pública em atividade”.
Segundo o magistrado, a norma prevê a isenção para os
rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou
afastamento para tratamento da doença grave e citou precedente deste Tribunal
que reconheceu o direito à isenção a trabalhador em atividade, e que a
jurisprudência da Corte vem se orientando no sentido de autorizar a isenção
desde a constatação da doença sobre a remuneração de servidores em atividade.
Por essas razões, sustentou o relator, “em respeito aos
princípios da isonomia e da dignidade humana impõe-se a isenção do imposto de
renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário”.
Processo nº 1012586-57.2018.4010000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1