BSPF - 22/05/2018
A 6ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Ato da
Comissão Diretora nº 22 do Senado Federal, de 12/09/2001, e determinou que a
casa legislativa promovesse a reclassificação de um funcionário, que exercia
cargo de confiança de Secretario Parlamentar, indevidamente enquadrado como
servidor efetivo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Leonardo
Aguiar, destacou que o Secretário Parlamentar contratado no regime celetista,
para emprego de confiança, não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico
Único.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil
pública contra a União Federal e o Secretário Parlamentar, com pedido de
liminar, objetivando a nulidade do citado ato do Senado Federal, bem como o
retorno do requerido à condição de empregado celetista. O órgão ministerial
também requereu a devolução ao erário das eventuais diferenças remuneratórias
recebidas em decorrência da transformação do cargo. Solicitou, por fim, a
condenação da União à obrigação de não mais efetuar transformações futuras.
Em primeira instância, foi decretada a extinção do feito sem
julgamento do mérito. No entendimento do Juízo sentenciante, o MPF não é parte
legítima para ajuizar a ação, uma vez que o tema em debate centra-se na seara
do direito individual. O MPF, então, recorreu ao TRF1 solicitando a reforma da
sentença ao argumento de que o ato administrativo do Senado Federal beneficiou
irregularmente empregado de confiança ao efetivá-lo sem a realização de
concurso público.
O órgão ministerial também defendeu sua legitimidade para
ajuizar a presente ação. “Tampouco poderia quaisquer dos funcionários daquela
Casa pleitear, por si, o afastamento do agente público, já que tal direito -
público e difuso - não lhes assiste individualmente, mas, sim, à coletividade.
Por isso delegou-se legitimidade ao Ministério Público, na qualidade de
substituto processual”, suscitou.
Decisão – O relator acatou parcialmente a tese defendida
pelo MPF. “Por força do art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério
Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública onde se discute a
legitimidade de atos de provimento derivado de servidores públicos, tendo em
vista o interesse da sociedade em que o acesso e investidura em cargos públicos
se deem com observância dos ditames e
princípios constitucionais que regem a matéria”, explicou.
Ainda de acordo com o magistrado, “sendo o Secretário
Parlamentar contratado, no regime celetista, para emprego de confiança, não tem
direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único, na forma do art. 243, da Lei
nº. 8.112/90, por aplicável a norma excepcional do citado artigo, em seu
parágrafo segundo, em consonância com expressa previsão do §2º, do art. 19, do
ADCT”.
“Assim sendo, afasto a ilegitimidade ativa ad causam do MPF
e, prosseguindo no julgamento, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a nulidade do Ato da Comissão Diretora e determinar ao Senado Federal
que promova a reclassificação do funcionário indevidamente efetivado à condição
originária de empregado de confiança como Secretário Parlamentar, sem
necessidade de devolução de eventuais diferenças pecuniárias verificadas entre
o salário devido a título de empregado de confiança e a remuneração que
indevidamente percebeu como titular de cargo efetivo a partir da edição do Ato;
e condenar a União a se abster de promover a transformação dos empregos de
Secretário Parlamentar em cargos efetivos”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0026048-40.2005.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1