BSPF - 19/05/2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu, nesta quinta-feira, a possibilidade de revisão e cancelamento de
pensões de filhas de servidores públicos civis, solteiras, maiores de 21 anos e
com outras fontes de renda, contrariando o desejo do Tribunal de Contas da
União (TCU). A decisão do ministro foi tomada com base em um único recurso, mas
foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma questão.
A origem da discussão
Tudo começou quando o Tribunal de Contas da União (TCU) fez
uma auditoria na folha de pagamento de dezenas de órgãos públicos federais,
considerando que havia indícios de irregularidades em 19.520 pensões por morte
concedidas com base na Lei 3.373/58.
Naquela época, a legislação estabelecia que a filha maior de
21 anos só perderia a pensão por morte caso se casasse ou ocupasse um cargo
público permanente. Mesmo que tivesse um emprego privado, ela manteria o
direito ao benefício.
Mais tarde, isso foi revogado pela Lei 8.112/90, que dispôs
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Nesse novo
estatuto, a filha solteira maior de 21 anos deixou de figurar com dependente
habilitada à pensão.
O problema é que, há dois anos, o TCU editou o Acórdão
2.780/2016, determinando que se fizesse a revisão de benefícios concedidos a
mulheres com outras fontes de renda, que ainda recebiam pensões antigas
decorrentes da morte dos pais.
Havia entre essas pensionistas mulheres com rendimento de
emprego na iniciativa privada, que desempenhavam atividades empresariais e que
até recebiam benefícios do INSS.
Outras ocupavam cargos públicos nas esfera federal,
estadual, distrital ou municipal, eram servidoras aposentadas ou ocupavam
cargos em comissão, em empresa pública ou em sociedade de economia mista. O
Tribunal de Contas da União decidiu, então, revisar todos esses benefícios.
Decisão seguiu jurisprudência
O caso, porém, foi parar no STF, a partir de várias
reclamações de pensionistas que se sentiam prejudicadas. Em sua decisão, o
ministro Edson Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada pelo Supremo: a
de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na
data do óbito do titular. Isso não poderia ser mudado posteriormente.
Dessa forma, Fachin entendeu que a interpretação mais
adequada para a Lei 3.373/58 é aquela que autoriza a revisão da pensão somente
se a filha maior de 21 anos se casar ou tomar posse em um cargo público
permanente. Isso porque, em 1958, não havia na legislação a possibilidade de
suspensão do pagamento no caso de a pensionista ter algum trabalho que
garantisse renda. A única exceção considerada era a ocupação de um cargo
público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e
não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência
econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado
ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão
concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito
extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora
não prevista”, afirmou Fachin.
Prazo para rever benefício
Outro problema apontado por Fachin diz respeito à violação
da Lei 9.784/99, por parte do TCU, por ignorar que o prazo para rever um
benefício previdenciário concedido a um servidor público ou a seus dependentes
é de cinco anos, o que já teria expirado.
O ministro, porém, manteve a possibilidade de o TCU rever as
pensões de dependentes que ocupam cargo público permanente ou recebem outros
benefícios decorrentes de casamento.
Fonte: Jornal Extra