Canal Aberto Brasil
- 01/06/2018
No ano passado, o Governo Federal instituiu uma nova
plataforma para o transporte dos membros da Administração Pública. A
iniciativa, apelidada de TáxiGov, consiste em um novo modelo de transportes em
que os servidores e colaboradores da Administração Pública, em deslocamentos a
trabalho no Distrito Federal e entorno, poderão solicitar táxis previamente
cadastrados por meio de um sistema integrado.
Para operacionalizar o sistema, em fevereiro de 2017, o
Ministério do Planejamento publicou as diretrizes para a utilização do Táxigov.
Assim, por meio do sistema, os servidores poderão solicitar o transporte por
aplicativo para smartphone, via web ou por Central de Atendimento. Os táxis
habilitados estarão disponíveis 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e
feriados, podendo haver agendamento de data e horário.
A medida é parte da estratégia do governo na tentativa de
diminuir os gastos e reequilibrar a economia. De acordo com dados do Ministério
do Planejamento, os ministérios têm um gasto anual de R$ 32 milhões com serviço
de transporte de uso administrativo, e são realizadas aproximadamente 490 mil
corridas no período. Com a utilização do táxi, a estimativa é de redução em até
60% das despesas nessa área.
Até o fim de março deste ano, mais de 25 mil servidores e
colaboradores de 24 órgãos estavam cadastrados para utilizar a solução de
mobilidade para deslocamentos a serviço. Em julho deste ano, inclusive, deverá
ser realizada uma nova licitação. Poderão participar, além de táxis, empresas
de aplicativos de transporte individual – como Uber e Cabify –, desde que
estejam credenciadas de acordo com a legislação vigente.
A medida está de acordo com orientação recente do Tribunal
de Contas da União, que se manifestou da seguinte forma:
Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de
passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de
contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a
tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre
outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a
necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida
restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso
I, da Lei 8.666/1993.¹
Entre os benefícios do sistema apontados para a gestão
pública e para os cidadãos, constam: melhoria do gasto público, com pagamento
do serviço pelo quilômetro efetivamente rodado e tempo percorrido, sem cobrança
de franquias ou mensalidades; maior controle na utilização dos serviços;
padronização do serviço, com operação, gestão e pagamento centralizados para os
órgãos da Administração direta; referência para outros poderes e para outras
esferas públicas, com efeito multiplicador da economia dos recursos.
¹ TCU. Boletim de Jurisprudência
nº 218. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>.
Acesso em: 01 jun. 2018.