BSPF - 16/06/2018
O propósito deste texto foi mais alertar sobre o prazo limite
do que induzir ou recomendar tomada de decisão específica, já que não há, até o
momento, qualquer sinalização de que será prorrogado.
O servidor público que ingressou nos poderes Executivo e
Legislativo federais antes de 7 de maio de 2013, respectivamente, com ou sem
direito à integralidade e paridade, tem até o dia 29 de julho de 2018 para
decidir se deve ou não migrar para a previdência complementar, que é quando
vence o prazo de adesão previsto no artigo 92 da Lei 13.328/16.
Muitas entidades sindicais já fizeram o “dever de casa” e
produziram estudos — considerando o perfil dos servidores por elas
representados — mostrando as vantagens e desvantagens ou os riscos e as
oportunidades de eventual migração nesse período. Mas a maioria, por variadas
razões, que vão desde questões ideológicas até omissão, ainda não prestou os
devidos esclarecimentos aos servidores, para que estes decidam com segurança
sobre a conveniência de migrar ou não para a previdência complementar.
O servidor que tenha incertezas quanto ao alcance de nova
reforma da Previdência — já que não existem dúvidas que virão mudanças nas
regras de concessão de aposentadoria nos regimes próprio e geral — e que não
tomar a decisão dentro desse prazo legal, ficará permanentemente vinculado ao
regime próprio e, portanto, sujeito às futuras mudanças previdenciárias,
inclusive em relação ao tempo que contribuiu sobre a totalidade da remuneração.
Uma das motivações de quem já migrou foi o fato de que o
tempo que contribuiu sobre a totalidade, segundo a lei em vigor, ficaria
preservado e seria pago pela União, em forma de benefício especial e em valor
proporcional ao tempo que contribuiu sobre a totalidade, constituindo-se em ato
jurídico perfeito e, supostamente, protegido pelo direito adquirido.
Esse benefício especial, no momento da aposentadoria, se
somaria ao teto do regime geral — em valor de maio de 2018 fixado em R$
5.645,80 — e ao que o servidor viesse a acumular na sua conta individual no
fundo de pensão, para o qual tem assegurada contrapartida do patrocinador até o
percentual de 8,5% da parcela de remuneração que exceda ao teto do INSS, acima
mencionado. Se resolver contribuir em percentual superior aos 8,5%, o
patrocinador, no caso o governo federal, só faria a contrapartida até esse
percentual de 8,5%.
Numa eventual nova reforma da Previdência — que pode ser
mais de uma reforma, dependendo do tempo que faltar ao servidor para preencher
os requisitos para aposentadoria — esse tempo seria considerado, como é
atualmente, como mera expectativa de direito e, portanto, não haveria a
garantia de que seria considerado como transição para efeito das novas regras
previdenciárias.
Outra suposta vantagem, esta no produto da decisão autônoma
da Funpresp.Exe, seria a garantia de que a pensão na previdência complementar
seria vitalícia, não estando sujeita às faixas de idade fixadas na Lei 13.135,
de 17 de junho de 2015, segundo a qual só terá direito à pensão vitalícia o
cônjuge com idade superior a 44 anos. Nos demais casos, são observadas as
seguintes idades dos beneficiários na data do óbito do segurado:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; e
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
No caso das carreiras que atualmente têm direito à
aposentadoria especial, como professores e policiais, por exemplo, requer cuidado
ainda maior essa análise, na medida em que — embora exista fundo especial
destinado a cobrir essa diferença de tempo de contribuição — é prudente
examinar muito detidamente a segurança dessa regra, tanto em termos jurídicos,
quanto em relação ao aporte, se é suficiente para manter o mesmo nível de
aposentadoria.
Cada caso é um caso, e por isto o servidor precisa refletir
sobre o melhor caminho a tomar — se migra ou se fica no regime próprio — à luz
de informações seguras. Os estudos que algumas entidades já proporcionaram aos
seus representados fornecem evidências, dados, informações e análises que
deixam o servidor confortável para decidir.
O propósito deste texto foi mais alertar sobre o prazo
limite do que induzir ou recomendar uma tomada de decisão específica, já que
não há, até o momento, qualquer sinalização de que será prorrogado.
E é importante lembrar que a opção pela previdência
complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável
e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92, da Lei 13.328/16.
Se não o fizer, o segurado ficará irremediavelmente vinculado ao regime próprio
e, em consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários
decorrentes de reformas previdenciárias futuras.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Augusto de Queiroz é Jornalista, consultor, analista
político e diretor de Documentação do Diap