BSPF - 08/07/2018
Ser ético no cumprimento de todas as suas atribuições é
dever do servidor público, não apenas com o órgão ao qual pertence ou com a sua
fonte pagadora, mas um dever com toda a sociedade. Os princípios éticos devem
ser, recorrentemente, difundidos pela Administração Pública em todos os níveis,
para que o servidor tenha cada vez mais clareza do seu papel no relacionamento
com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.
No Direito Administrativo, a ética é um bem jurídico que
deve compor a função pública de forma a preservar o interesse da Administração.
Os diplomas normativos existem no plano federal na forma de leis, decretos e
portarias, os quais pretendem internalizar a ética, a moral e a probidade nas
atividades administrativas. A Administração Pública visa atender ao bem comum e
deve atuar conforme a lei e o Direito, bem como seguir os padrões de ética,
decoro e boa-fé.
Para regular a atividade dos servidores públicos, a Lei nº
8.112/1990 estabeleceu uma série de deveres para esses profissionais, entre
eles, exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às
instituições a que servir; e observar as normas legais e regulamentares. A lei
também estabelece as vedações ao servidor, com destaque para a previsão do art.
117, inc. X: “participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário”. A norma ressalva:
Art. 117. […]
Parágrafo único. A
vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses.¹
Uma recente portaria do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão estabeleceu diretrizes e orientações gerais sobre a
proibição de participação de servidor na gerência ou administração de sociedade
privada. A Portaria Normativa n° 06/2018, publicada no Diário Oficial da União
estabelece:
Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou
administração de sociedade privada exige:
I – que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em
atividade, ainda que irregularmente; e
II – que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder
de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.²
Para o Planejamento, não se considera exercício de gerência
ou administração a mera indicação do agente público como sócio administrador em
contrato social e nem a inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas. Do mesmo modo, a vedação não se aplica a casos de constituição de
pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de
empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou
gerência.
Todos os casos ocorridos após a publicação da portaria
deverão ser afetados por esta, inclusive de servidores nomeados ou designados
para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança. Os que
ocorreram antes, contudo, devem permanecer inalterados, pois o teor de uma
portaria não retroage. O disposto na Portaria Normativa nº 06/2018 não exime a
autoridade competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990.
¹ Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais.
² Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Secretaria de Gestão de Pessoas. Portaria Normativa nº 06, de 15 de junho de
2018. Diário Oficial da União.
Por J. U. Jacoby Fernandes