BSPF - 10/07/2018
Na última quarta (4), o Ministério do Planejamento divulgou
portaria permitindo o remanejamento de servidores federais sem necessidade de
autorização do órgão de origem. O objetivo da medida é combater pontos de
ociosidade e os gargalos, reduzindo a necessidade de concursos para
preenchimento de vagas
Para o advogado e sócio do escritório Mauro Menezes &
Advogados, Rodrigo Peres Torelly, mesmo com uma aparente autorização
legislativa, “a portaria nº 193/18 extrapolou os limites de seu poder
normativo, vez que impôs condições e critérios que, além de avançarem sobre
garantias legais e constitucionais dos servidores públicos, não encontram
amparo legal”, destaca. E nessas condições, alerta Torelly, “a portaria pode
ser inquinada de ilegal”.
O advogado reforça que, “mesmo que ultrapassada essa questão
formal, subsistem as ilegalidades, em especial aquela relacionada com a
impossibilidade de recusa”, conforme dita o documento. “Em relação a essa
situação, não podem ser desconsideradas para análise da possibilidade de
movimentação questões específicas de cada servidor, como, por exemplo, aquelas
relacionadas com a família, que possui assento constitucional (art.226).”
Processo administrativo
Rodrigo Torelly ressalta que toda e qualquer decisão de
movimentação deve necessariamente ser precedida de processo administrativo,
onde sejam garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório do servidor,
“além da imprescindível motivação dos atos administrativos, prevista na Constituição
e na Lei nº 9.784/99, o que não foi previsto na Portaria nº 193/18.”
“É preciso observar a aplicação dessa portaria, devendo cada
situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as
peculiaridades de cada caso concreto. E tendo em vista suas contradições,
tentar buscar a sua revogação”, alerta o advogado.
Fonte: Blog do Servidor