BSPF - 10/07/2018
A morte da pessoa contratante de crédito consignado com
desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela
contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de
falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema.
Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha
sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança
transmitida.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o
reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por
consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira
a restituir em dobro os valores cobrados.
De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada
pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos
fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade
legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do
contratante do empréstimo.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi,
destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível
confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária
ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela
se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.
A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha
sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares,
previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria
extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para
desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na
verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela
Lei 1.046/50.
Regras revogadas
No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra
também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após
a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as
regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.
De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição
da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o
artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de
falecimento do consignante, não está mais em vigor.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela
contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu
espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites
da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a
ministra ao negar provimento ao recurso especial.
REsp nº 1498200
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ