BSPF - 10/07/2018
Decisão anterior do ministro Edson Fachin havia anulado os
efeitos de decisão do TCU na parte em que determinou o cancelamento de
benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas de
servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e
35814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a
filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na
Lei 3.373/1958. Por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o
pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais
(Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente). Em razão dos
fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a
ministra determinou o restabelecimento do pagamento.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro
Edson Fachin que, em maio último, anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de
Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de
benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras
maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958,
que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada
no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que
discutiam a mesma matéria.
O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do
STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por
morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo
observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei
3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com
amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos
se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei
de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda,
à exceção de cargo público permanente.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a
situação apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos
decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os fundamentos
apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão
da liminar. “Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a
providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a
pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela
[s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do STF neste
mês de julho.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF