BSPF - 10/07/2018
1.As regras de movimentação de pessoal estabelecidas pela
portaria nº 193 são novas?
A Portaria nº 193, de 2018, não estabelece novas regras de
movimentação, apenas disciplina o instituto da movimentação para composição da
força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93, da Lei nº 8.112/1990.
O objetivo principal é o de permitir maior mobilidade e
aproveitamento da força de trabalho pela Administração Pública Federal. A
Portaria abre a possibilidade de valorização do agente público ao favorecer o
aproveitamento de sua capacidade laboral e, consequentemente, contribuir para
seu crescimento profissional.
2. A decisão pela movimentação é irrecusável? Ao órgão de
origem ou ao servidor?
O caráter irrecusável é para os órgãos. A movimentação do servidor se dará no
interesse da Administração, mas deverá ser considerado o interesse, o perfil
profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor.
Isso será um elemento de análise em todos os pedidos.
3. Poderá haver movimentação de servidores de uma Unidade da
Federação para outra? Para outro país?
Não. Na maior parte das carreiras do serviço público, o
edital do concurso já define a localidade onde o servidor público exercerá suas
atividades.
4. O servidor poderá ser movimentado para órgãos de outros
poderes, estados ou municípios?
Não, a movimentação ocorre apenas no âmbito do Poder
Executivo Federal.
5. A portaria cita que aos servidores movimentados “serão
assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade
de origem”. Isso significa que serão acumuladas as vantagens e benefícios do
órgão de origem e do novo local de trabalho?
Conforme descrito no art. 4º da Portaria nº 193, ao servidor
ou empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional
que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados
todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem
6. Como será feita a contagem de tempo de férias, tempo de
serviço - inclusive para concessão de licença-prêmio -, acesso a programas de
qualificação? Há risco de prejuízo para o servidor?
Não haverá qualquer prejuízo para o agente público visto que
esse período será considerado como efetivo exercício no cargo ou emprego que
ocupe no órgão ou entidade de origem.
7. Após a movimentação, o pagamento ao servidor será
realizado pelo órgão de origem ou pela nova unidade de trabalho?
O pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de
origem. No caso de empresa estatal não dependente do Tesouro, será feito
ressarcimento ao órgão de origem.
8. O servidor terá aumento de vencimentos com a
movimentação? Pode haver redução do valor recebido?
Não. A movimentação de que trata a Portaria não gera
qualquer efeito pecuniário positivo ou negativo direto para o servidor.
9. No caso de haver diferentes cargas horárias entre o órgão
de origem e o de destino, qual será a solução?
A carga horária será a estabelecida no órgão de origem.
10. O servidor poderá ser movimentado para exercer função
distinta da que exerce no órgão de origem?
O art. 7º da Portaria nº 193 elenca os requisitos
necessários para admissibilidade da movimentação para compor força de trabalho,
sendo um deles a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo
ou emprego de origem do agente público.
11. A Portaria mantém a possibilidade de migração isolada de
um servidor de um órgão para outro, como até agora ocorria, por exemplo, por
meio do mecanismo das funções gratificadas?
A Portaria não interfere nas demais formas de movimentação
de pessoal estabelecidas pelo art. 93 da Lei nº 8.112/90. As hipóteses
previstas nos incisos I e II permanecem vigentes.
12. Quem poderá solicitar a movimentação? O órgão que
precisa reforçar seu quadro de pessoal? O servidor? O órgão de origem poderá
pedir a movimentação do servidor para outro local?
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (Sipec) a movimentação de que trata esta Portaria, devendo apresentar,
conforme o caso:
I - justificativa
clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das
atividades executadas pelo órgão ou entidade;
II - necessidade do
perfil profissional solicitado em razão de suas características e
qualificações; e
III - compatibilidade
das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente
público.
13. Entre quais órgãos fica aberta a possibilidade de
movimentação? Somente entre os órgãos da Administração Direta ou também para
autarquias e estatais?
A Portaria prevê que a movimentação pode alcançar os
servidores da administração direta e indireta com objetivo de promover o
adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo
Federal.
14. A quem caberá a
decisão final pela movimentação de cada servidor?
Ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(MP), como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(Sipec).
15. As novas regras
de movimentação vão gerar despesas ou economia para o governo? Por quê?
O objetivo é o melhor aproveitamento da força de trabalho,
mas a medida poderá, sim, proporcionar economia, pois a alocação eficaz da
força de trabalho resultará em maior produtividade do quadro de pessoal. Um
exemplo está no processo de centralização dos serviços de aposentados e
pensionistas. Neste projeto, o ministério espera disponibilizar para outras
atividades quase 9.500 servidores.
16. A Portaria
representa o fim dos concursos públicos?
Não. A otimização da
alocação da força de trabalho possibilitará o direcionamento dos concursos para
as atividades finalísticas.
Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão