BSPF - 09/07/2018
A viúva de servidor público teve seu pedido de preferência
na aquisição de um imóvel funcional localizado na Asa Sul, em Brasília (DF),
negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O
relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
A apelante, que não obteve sucesso do seu pleito na 1ª
Instância, recorreu ao Tribunal alegando que não foi notificada para exercer o
seu direito de opção de compra do imóvel na época em que residia no
apartamento.
Na análise do caso, o magistrado destacou que, embora o art.
6º da Lei nº 8.025/1990 tenha estabelecido o prazo de 30 dias para que o
legítimo ocupante de imóvel funcional manifestasse o seu interesse na compra, a
autora não manifestou tal interesse no momento oportuno.
Segundo o relator, no momento em que a autora desocupou o
imóvel objeto da discussão nos autos, em 1992, ela financiou outro, inclusive
com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em junho
de 1998 e somente em dezembro de 2002 ajuizou a presente ação, “não
remanescendo o alegado direito de preferência, já que contrário à
regulamentação prevista no art. 7º da Lei nº 8.025/1990 e no art. 8º Decreto nº
99.266/1990”.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento à apelação da autora.
Processo nº 2002.34.00.040810-9/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1